CÂMARA DE VEREADORES DE PRINCESA ISABEL - PB

CASA ADRIANO FEITOSA CAVALCANTI

 

ENTENDA MELHOR A LEI DE FIDELIDADE PARTIDÁRIA

 

A lei de fidelidade partidária prevê a perda de mandato apenas nos casos em que o ocupante troque de partido, não fazendo referência à hipótese de um político ser expulso por não seguir o alinhamento de sua sigla partidária. Isso não está tipificado como justa causa para a perda do mandato.

A Constituição Federal assegura a liberdade de quem quer que seja para votar no candidato de sua preferência. Não existe questão fechada para a eleição de nenhum cargo eletivo. Quem fecha questão sou eu, e não o partido. O artigo 29 da Constituição, no seu inciso 8º, fala da inviolabilidade no modo de votar. Estes vereadores estão rezando na cartilha da Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988, que é a Lei Maior, a Lei Mãe em voga no nosso país. Em suma, o STF decidiu que o mandato de deputados federais, estaduais e distritais e vereadores pertencem ao partido e não à pessoa do deputado ou vereador. Em intenso debate, se definiu que a resposta do TSE à consulta do DEM a respeito da fidelidade partidária, que ocorreu em 27/03/2007, é o marco temporal que define se a mudança de partido pelo legislador implica na infidelidade partidária que leva à perda do mandato do infiel.

Não se pretende aqui entrar no mérito ou na análise da discussão que levou o STF a este marco temporal, o que certamente deverá ser objeto de comentários de juristas, operadores do direito e de mais que se interessem pelo tema por muitos e muitos tempos.   Entendo que, a respeito do mandato do deputado ou do vereador que é expulso do partido que o elegeu, aqui cabe asseverar que para a hipótese em que o parlamentar sai do partido por este mudar sua ideologia/princípios ou agir/orientar seus filiados de modo contrário às diretrizes partidárias, previstas em seu estatuto, não se caracterizará como infiel. Foi o caso da senadora Heloisa Helena, que discordou da postura do governo PT, em seu entendimento, contrária às atitudes e decisões oposicionistas que tinha antes de assumir a presidência, e por isso saiu do partido, criando posteriormente o PSOL. No caso do deputado ou do vereador expulso do partido pelo qual foi eleito, o expulso, a princípio, não é considerado infiel, e por isso, permanece com o mandato que está exercendo. O raciocínio é lógico e se aplica para a hipótese de expulsão do partido, que deverá provar de maneira cabal e robusta que o legislador provocou a expulsão, ou que não é o caso desde senhores. Pelo contrário, está o partido desrespeitando a Constituição Federal do nosso país.